Embaixada da Austrália
Portugal
Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné Bissau

cães e gatos PRT

Novas regras para a circulação de cães e gatos como animais de companhia, sem carácter comercial, provenientes de Estados-Membros da União Europeia e provenientes ou reintroduzidos após estadia em países fora da União Europeia

(Applicação do Regulamento (CE) no. 998/2003)


I - Provenientes de países pertencentes à UE

1. Os cães e gatos que entram em Portugal provenientes dos outros Estados-Membros estão sujeitos à apresentação de um passaporte, emitido por um veterinário habilitado pela autoridade competente que, para além da indicação de dados que permitam conhecer o nome e endereço do proprietário:


a. ateste que o animal se encontra identificado mediante:
i. um microchip – deverão ser aplicados dispositivos de acordo com a norma ISO 11784 ou anexo A da norma ISO 11785, caso contrário, o dono terá de dispor de meios para a sua leitura;
ii. ou uma tatuagem claramente legível – permitida apenas durante um período transitório (até 3.7.2011).


b. comprove uma vacinação/revacinação anti-rábica válida2), efectuada quando o animal tinha, pelo menos 3 meses de idade, segundo as recomendações do laboratório de fabrico, com uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica por dose (norma OMS).

 
2. É permitida a entrada em Portugal de cães e gatos até aos 3 meses de idade e ainda sem uma vacinação anti­rábica válida,


a. desde que acompanhem a mãe de que ainda dependam, devendo esta viajar a coberto de um passaporte, de acordo com o contido no ponto I.1;


b. no entanto, os animais provenientes da Irlanda, Malta, Suécia e Reino Unido, podem viajar sem ser acompanhados pela mãe, desde que a coberto de um passaporte, de acordo com o contido no ponto I.1.a), e tenham permanecido no local de origem desde o nascimento.


3. Aquando do envio dos citados animais de companhia para outros Estados-Membros, aplica-se o referido no ponto I.1, sendo de assinalar que existem condições especiais relativas à Irlanda, Malta, Suécia e Reino Unido, pelo que se torna necessária a consulta caso a caso dos Serviços Oficiais da área de expedição dos animais.

II - Provenientes de países fora da UE ou reintroduzidos após estadia nestes países3)

1. Os animais de companhia provenientes de Países fora da UE, estão sujeitos à apresentação de um Certificado Sanitário 4),5), emitido/validado pela Autoridade Veterinária Oficial do país de proveniência, que comprove:


a. uma identificação, através do sistema definido em I.1.a).


b. uma vacinação anti-rábica válida 2), de acordo com o estabelecido em I.1.b).


c. uma titulação de anticorpos neutralizantes, pelo menos igual a 0,5 UI/ml, efectuada num laboratório aprovado 5), com base numa colheita realizada pelo menos trinta dias após a vacinação anti-rábica e três meses antes da circulação, por um veterinário habilitado.


2. No entanto, para os cães e gatos provenientes de,


a. Andorra, Suíça, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Estado da Cidade do Vaticano, 6) ou de,


b. Ilha da Ascenção, Emirados Árabes Unidos, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Argentina, Aruba, Barbados, Barém, Bermudas, Canadá, Chile, Fiji, Ilhas Falkland, Hong Kong, Croácia, Jamaica, Japão, São Cristóvão e Nevis, Ilhas Caimão, Monserrate, Maurícia, Nova Caledónia, Nova Zelândia, Polinésia Francesa, São Pedro e Miquelon, Federação Russa, Singapura, Santa Helena, Taiwan, Estados Unidos da América, São Vicente e Granadinas, Vanuatu, Wallis e Futuna, Mayotte, não é exigida a titulação de anticorpos referida no ponto II.1.c) supra.


3. Não é permitida a entrada dos animais em causa, até aos 3 meses de idade e ainda sem uma vacinação anti-rábica válida, excepto quando provenientes dos países referidos no ponto II.2, desde que acompanhem a mãe de que ainda dependam, devendo esta viajar de acordo com as condições legalmente previstas.


4. As condições para a reintrodução de animais de companhia que se desloquem a países fora da União Europeia e pretendam regressar a Portugal, poderão ser simplificadas. Para o efeito deverão ser solicitadas mais informações sobre os procedimentos a efectuar antes da saída de Portugal.


5. Os cães e gatos provenientes da Malásia (Península) e os gatos provenientes da Austrália obedecem a medidas de salvaguarda específicas, devendo ser consultada a Direcção Geral de Veterinária. Quanto aos cães provenientes da Austrália aplica-se o ponto II.2.b) supra.


ATENÇÃO:

A informação constante neste folheto foi actualizada em 27 de Julho de 2005 e não dispensa a consulta do Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (J.O. L146, de 13 de Junho), e respectivas alterações.

Notas:

1) Que acompanhem o seu proprietário ou uma pessoa singular por eles responsável em nome do proprietário e que não sejam destinados a venda ou transferência de propriedade.

2) De acordo com a Decisão 2005/91/CE, a vacinação anti-rábica é considerada válida 21 dias após concluída a primovacinação ou imediatamente após a revacinação, desde que sejam cumpridos os protocolos e os períodos de validade
preconizados pelo fabricante.

3) Desde que em número inferior ou igual a 5 animais. Para mais de 5 animais, deverá ser consultada a Direcção Geral de Veterinária.

4) O certificado sanitário deverá ser acompanhado pelos originais ou cópias autenticadas dos comprovativos das vacinações e, se for o caso, da titulação de anticorpos.

5) O modelo de certificado sanitário e a lista de laboratórios aprovados, poderão ser obtidos no site da EU com o seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/pets/approval_en.htm


6) As autoridades veterinárias dos países citados em II.2.a), poderão optar pela utilização de um passaporte de acordo com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE.